Segundo o Supremo Tribunal Federal, não pode haver diferenciação entre os militares de carreira e os temporários.
No entanto, a Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, que trata da reestruturação da carreira militar e dispõe sobre a proteção social dos militares, trouxe um critério discriminatório aos militares temporários das Forças Armadas.
A Lei trouxe mudanças significativas para o militar temporário que sofrer acidente em serviço, sobrevir doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço.
Ou aqueles que tornam-se portadores de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada ou se tornar vítima de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.
Segundo a nova lei de 2019, se o militar não estiver enquadrado nos incisos I e II do art. 108, ou seja, se a sua incapacidade não estiver relacionada a ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública ou enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações ou até mesmo se não for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado do serviço ativo da Força a que pertence.
Na prática, isso significa que a nova lei discrimina o militar temporário. Isso porque, quando o militar se torna vítima de acidente em serviço ou de doença, moléstia ou enfermidade que está relacionada ao serviço, ou até mesmo contrair qualquer uma das doenças previamente citadas, se for de carreira SERÁ REFORMADO, com proventos baseados no soldo proporcional ao tempo de serviço ou com base no soldo integral do mesmo posto ou graduação, ou com base no soldo equivalente ao grau hierárquico imediato, conforme o caso; o que significa dizer que será amparado e tratado com a dignidade que merece.
Porém, se for temporário e não for considerado inválido total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, VAI PARA A RUA, SEM DIREITO A NADA, o que nos permite afirmar que NÃO terá o devido tratamento digno que a pessoa humana merece.
Um verdadeiro tratamento descabido àquele militar, que no uso de suas atribuições, veste a mesma farda que o militar de carreira, posto que ao se ver diante de uma situação de desespero delineada acima, sairá com “uma mão na frente e outra atrás”, como já diziam os antigos; sem a devida assistência do Estado.
Nesse momento, o próprio Estado, em outras palavras, diz para o militar temporário: “SE VIRA, VÁ TRATAR DO SEU MAL POR CONTA PRÓPRIA. NÃO É PROBLEMA NOSSO. QUEM MANDOU NÃO SER DE CARREIRA”.
Esse é o espírito do legislador atual, que deve ser combatido, impugnado e levado ao Poder Judiciário para que o mesmo considere tal dispositivo inconstitucional, pois é o que, na verdade, esperamos ao contribuir com a nossa humilde opinião.
Todo o nosso ordenamento jurídico estabelece que não pode haver diferença de tratamento entre o militar temporário e o de carreira e é por isso que devemos lutar.
Se você é militar temporário e se viu sem amparo após perder a sua capacidade de trabalhar, entre em contato com o nosso escritório!
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